Regimento
Comum das Escolas Técnicas do Centro Paula Souza
Sumário
| Título I
Das Disposições
Preliminares |
|
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| Das
Unidades de Ensino |
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| Dos
Princípios e das Finalidades |
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|
Título II
Da Organização Técnico-Administrativa |
|
|
| Do
Conselho de Escola |
|
|
| Do
Plano Plurianual de Gestão e Outros Planos |
|
|
| Da
Administração da Unidade Escolar |
|
|
| Da
Direção |
|
|
| Das
Atribuições da Direção |
|
| Da
Designação e da Recondução do Diretor |
|
|
| Da
Substituição e da função de confiança de Diretor da Escola |
|
|
| Do
Núcleo de Gestão Administrativa |
|
|
| Do
Núcleo de Gestão Pedagógica e Acadêmica |
|
|
| Das
Coordenações de Área |
|
|
| Dos
Conselhos de Classe |
|
|
| Da
Secretaria Acadêmica |
|
|
| Do
Núcleo de Gestão de Relações Institucionais |
|
|
| Título III
Da Organização Curricular |
|
|
| Da
Estrutura Curricular |
|
|
| Dos
Estágios |
|
|
| Do
Aproveitamento de Estudos e Avaliação de Competências |
|
|
| Título IV
Do Regime
Escolar |
|
|
| Do
Ingresso |
|
|
| Da
Classificação |
|
|
| Da
Reclassificação |
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|
| Da
Matrícula |
|
|
| Do
Agrupamento dos Alunos |
|
|
| Da
Transferência |
|
|
| Da
Avaliação do Ensino e da Aprendizagem |
|
|
| Do
Controle de Freqüência |
|
|
| Da
Promoção e Retenção |
|
|
| Dos
Diplomas e Certificados |
|
|
| Título V
Do Pessoal |
|
|
| Do
Pessoal Técnico-Administrativo |
|
|
| Do
Corpo Docente |
|
|
| Título VI
Dos Direitos,
Deveres e do Regime Disciplinar do Corpo Discente |
|
|
| Dos
Direitos |
|
|
| Dos
Deveres |
|
|
| Das
Proibições |
|
|
| Das
Penalidades |
|
|
| Título VII
Dos Direitos e Deveres dos Pais ou Responsáveis |
|
|
| Dos
Direitos |
|
|
| Dos
Deveres |
|
|
| Título VIII
Das Instituições
Auxiliares |
|
|
| Das
Instituições Auxiliares |
|
|
| Título IX
Das Disposições Gerais e Finais |
|
|
| Das
Disposições Gerais e Finais |
|
|
| Título X
Das Disposições Transitórias |
|
|
| Da
Disposição Transitoria |
|
|
REGIMENTO
COMUM DAS ESCOLAS
TÉCNICAS ESTADUAIS
DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA PAULA SOUZA
TÍTULO I
Das
Disposições Preliminares
CAPÍTULO
I
Das
Unidades de Ensino
Artigo
1º
- As Escolas Técnicas Estaduais (ETEs) do Centro Estadual
de Educação Tecnológica Paula Souza (CEETEPS)
, criado pelo Decreto-Lei de 06/10/1969, reger-se-ão por
este Regimento Comum, observadas, no que couber, as disposições
do Regimento do Centro Estadual de Educação Tecnológica
Paula Souza e a legislação de ensino.
§
1º - As presentes disposições aplicam-se:
1
- aos cursos e programas de educação profissional
técnica de nível médio e de formação
inicial e continuada de trabalhadores, desenvolvidos pelo CEETEPS;
2
- às ETEs que venham a integrar o CEETEPS.
§ 2º - As ETEs poderão manter classes descentralizadas
em locais fora de sua sede, inclusas aquelas oferecidas mediante
a celebração de convênios, a fim de atender
às necessidades locais e regionais.
Artigo
2º
- As ETEs integram uma rede de escolas, caracterizada:
I
- pela unidade de princípios e procedimentos pedagógicos
e administrativos para a implementação de políticas
públicas de educação profissional definidas
pelo CEETEPS;
II
- pelo respeito à diversidade das Unidades de Ensino (UE)
e ao atendimento às demandas locais e regionais.
CAPÍTULO II
Dos
Princípios e das Finalidades
Artigo
3º
- Os princípios de gestão democrática nortearão
a gestão da UE, valorizando as relações baseadas
no diálogo e no consenso, tendo como práticas a participação,
a discussão coletiva e a autonomia.
Parágrafo
único - A participação deverá
possibilitar a todos os membros da comunidade escolar o comprometimento
no processo de tomada de decisões para a organização
e para o funcionamento da UE e propiciar um clima de trabalho favorável
a uma maior aproximação entre todos os segmentos da
ETEs.
Artigo
4º
- As ETEs, escolas públicas e gratuitas, terão por finalidades:
I
- capacitar o educando para o exercício da cidadania e fornecer-lhe
meios para sua inserção e progressão no trabalho
e em estudos posteriores;
II
- desenvolver no educando aptidões para a vida produtiva
e social;
III - constituir-se em instituição de produção,
difusão e transmissão cultural, científica,
tecnológica e desportiva para a comunidade local ou regional.
Artigo
5o - As ETEs do Centro Paula Souza poderão oferecer
cursos e programas, presenciais ou à distância, de:
I - Educação Profissional de Formação
Inicial e Continuada, nas formas previstas pela legislação;
II
- Educação Profissional Técnica de Nível
médio, nas formas previstas pela legislação;
III
- Ensino Médio;
IV - Educação de Jovens e Adultos em Nível
de Educação Básica, em articulação
com a educação profissional.
Artigo
6º -
As ETEs poderão oferecer, conforme suas disponibilidades, cursos
e programas, presenciais ou à distância, de:
I - capacitação, especialização, aperfeiçoamento
e atualização de trabalhadores;
II
- capacitação, especialização, aperfeiçoamento
e atualização de professores e demais servidores;
III - outros, de interesse da comunidade.
Artigo
7º
- Além dos cursos e programas previstos nos artigos 5º
e 6º, as ETEs poderão, complementarmente, desenvolver
atividades referentes a:
I - extensão e/ou prestação de serviços
à comunidade e à região;
II
- pesquisas científicas e tecnológicas, de interesse
do ensino e da comunidade, da região ou do CEETEPS;
III
- organização de eventos de difusão cultural,
científica, tecnológica e de caráter esportivo,
de interesse para os cursos e programas mantidos ou para a comunidade
e a região.
Artigo
8º
- A instalação de novos cursos e programas está
sujeita à aprovação prévia do CEETEPS
e dos órgãos competentes do sistema de ensino, garantidos
os recursos humanos e físicos necessários.
Artigo
9º
- As UEs poderão, com a autorização da Superintendência,
oferecer cursos e programas em regime de:
I - intercomplementaridade com outras instituições
de ensino;
II
- alternância com empresas e entidades públicas ou
privadas.
TÍTULO
II
Da
Organização Técnico-Administrativa
CAPÍTULO
I
Do Conselho de Escola
Artigo
10
- A UE terá, como órgão deliberativo, o Conselho
de Escola, integrado por representantes da comunidade escolar e
da comunidade extra- escolar, cuja composição será:
I - pela comunidade escolar:
a) Diretor, presidente nato;
b)
um dos coordenadores de área;
c)
um dos professores;
d)
um dos servidores técnico-administrativos;
e)
um dos pais de alunos;
f)
um dos alunos.
II - pela comunidade extra-escolar:
a) representante de órgão de classe;
b)
representante dos empresários, vinculado a um dos cursos;
c)
aluno egresso atuante em sua área de formação
técnica;
d)
representante do poder público municipal;
e)
representante de organizações não-governamentais;
f)
representante de entidades assistenciais;
g)
representante de demais segmentos de interesse da escola.
§
1º- A composição da comunidade extra-escolar
será de no mínimo três membros e, no máximo,
seis membros.
§
2º - Os representantes mencionados no inciso I, alíneas
de “b” a “f”, serão escolhidos pelos
seus pares e, os mencionados no inciso II, pela Direção
da Escola.
§
3º - Os representantes cumprirão mandato de um ano,
permitidas reconduções.
Artigo
11 - O Conselho de Escola terá as seguintes atribuições:
a)
a proposta pedagógica da escola;
b)
as alternativas de solução para os problemas administrativos
e pedagógicos;
c)
as prioridades para aplicação de recursos gerados
pela escola e instituições auxiliares;
II - propor ao CEETEPS a extinção ou a criação
de cursos;
III
- aprovar o Plano Plurianual de Gestão e o Plano Escolar;
IV - apreciar os relatórios anuais da escola, analisando
seu desempenho diante das diretrizes e metas estabelecidas.
§
1º - O Conselho de Escola poderá ser convocado pela
Direção para manifestar-se sobre outros temas de interesse
da comunidade escolar.
§
2º - O Conselho de Escola reunir-se-á, ordinariamente,
no mínimo, uma vez a cada semestre e, extraordinariamente,
quando convocado pelo seu presidente ou pela maioria de seus membros.
CAPÍTULO II
Do
Plano Plurianual de Gestão e Outros Planos
Artigo
12
- O Plano Plurianual de Gestão apresentará a proposta
de trabalho das ETEs, contendo, entre outros: análise do contexto
interno e externo, as metas a serem desenvolvidas, os planos de curso
e os projetos com os critérios para acompanhamento e controle
de avaliação.
Parágrafo único - O Plano Plurianual
de Gestão terá vigência de cinco anos, podendo
ser atualizado, complementado e alterado sempre que for necessário,
a critério da equipe escolar.
Artigo
13
- O Plano Escolar será elaborado anualmente, incorporando-se
ao Plano Plurianual de Gestão.
Artigo
14
- O Plano Plurianual de Gestão, o Plano Escolar, e os planos
de trabalho dos responsáveis pelos Núcleos e coordenadores
de área e o plano de trabalho docente serão elaborados
conforme diretrizes próprias expedidas pelo CEETEPS.
CAPÍTULO
III
Da
Administração da Unidade Escolar
Artigo
15
- Compõem a Administração da UE:
I - Direção;
II - Núcleo de Gestão Administrativa;
III - Núcleo de Gestão Pedagógica e Acadêmica;
IV - Núcleo de Gestão de Relações
Institucionais.
Parágrafo
único - A estrutura organizacional, as atribuições
dos órgãos referidos no caput, seus responsáveis,
bem como suas competências, serão definidos por normas
específicas do CEETEPS, de acordo com a dimensão,
complexidade e proposta pedagógica de cada UE.
SEÇÃO
I
Da
Direção
Artigo
16 - A Direção da Escola é o núcleo
executivo encarregado de administrar as atividades da UE e será
exercida pelo Diretor e pelos responsáveis pelos Núcleos
de Gestão indicados no caput do artigo 15.
Parágrafo único - Os responsáveis
pelos Núcleos serão designados pelo Diretor Superintendente,
mediante proposta do Diretor da UE.
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições da Direção
Artigo
17
- A Direção da Escola terá as seguintes atribuições:
I - garantir as condições para o desenvolvimento da
gestão democrática do ensino, na forma prevista pela
legislação e por este Regimento;
II - coordenar a elaboração da proposta pedagógica
da escola;
III - organizar as atividades de planejamento no âmbito da
escola;
IV - gerenciar os recursos físicos, materiais, humanos e
financeiros para atender às necessidades da escola a curto,
médio e longo prazos;
V - promover a elaboração, o acompanhamento, a avaliação
e o controle da execução do Plano Plurianual de Gestão
e do Plano Escolar;
VI - garantir:
a) o cumprimento dos conteúdos curriculares, das cargas
horárias e dos dias letivos previstos;
b) os meios para a recuperação de alunos de menor
rendimento e em progressão parcial;
VII - assegurar o cumprimento da legislação, bem como
dos regulamentos, diretrizes e normas emanadas da administração
superior;
VIII - expedir diplomas, certificados e outros documentos escolares,
responsabilizando-se por sua autenticidade e exatidão;
IX - desenvolver ações, visando ao contínuo
aperfeiçoamento dos cursos e programas, dos recursos físicos,
materiais e humanos da escola;
X - zelar pela manutenção e conservação
dos bens patrimoniados e de outros bens colocados à disposição
da escola;
XI - assegurar a inspeção periódica dos bens
patrimoniados, solicitar baixa dos inservíveis e colocar
os excedentes à disposição de órgãos
superiores;
XII - promover ações para a integração
escola-família-comunidade-empresa;
XIII - coordenar a elaboração de projetos, submetendo-os
à aprovação dos órgãos competentes,
acompanhar seu desenvolvimento e avaliar seus resultados;
XIV - criar condições e estimular experiências
para o aprimoramento do processo educacional;
XV - prestar informações à comunidade escolar.
Da
Designação e da Recondução do Diretor
Artigo
18
- A função de Diretor da Escola será exercida
em caráter de confiança, com mandato de quatro anos.
§
1º - Os candidatos à função de Diretor
poderão ou não ser integrantes do quadro de pessoal
do CEETEPS.
§
2º - Poderão concorrer à função
de Diretor os candidatos habilitados e considerados qualificados
por Comissão designada pelo Diretor Superintendente, mediante:
1 - análise de currículo;
2 - avaliação de prova(s) escrita(s);
3 - entrevista.
§
3º - A pessoa escolhida para o exercício da função
de confiança de Diretor da Escola será contratada,
sob o regime da CLT, por prazo indeterminado, ficando vedado o exercício,
pelo mesmo Diretor, de mais de dois períodos de mandato consecutivos
na mesma UE.
§
4º - Na ETE que venha a ser criada ou integrada ao CEETEPS,
será designado Diretor pro tempore até a realização
do processo eleitoral, previsto neste Regimento.
Artigo
19
- A designação ou a recondução do Diretor
dar-se-á com base em relação que contenha os
nomes dos três primeiros candidatos mais votados pelo Colégio
Eleitoral, constituído especialmente para esse fim, em cada
Unidade.
§
1º - O Colégio Eleitoral, de que trata o caput deste
artigo, será constituído, no mínimo, 30 dias
antes do término do mandato do Diretor e terá a seguinte
composição:
1 - todos os professores em exercício na Unidade, contratados
pelo CEETEPS;
2 - todos os servidores técnicos e administrativos do CEETEPS
em exercício na Unidade Escolar;
3
- todos os alunos matriculados na Unidade Escolar.
§
2º - Os votos válidos terão peso percentual final
correspondente à 60, 20 e 20, respectivamente, para professores,
servidores técnicos e administrativos e alunos.
Artigo
20
- As normas relativas ao processo de qualificação e
de eleição são as fixadas pelo Conselho Deliberativo.
SUBSEÇÃO
III
Da
Substituição da Função de Confiança
de Diretor da Escola
Artigo
21
- Haverá substituição no impedimento legal ou
temporário do ocupante da função de confiança
de Diretor.
Artigo
22
- São considerados impedimentos legal ou temporário,
para o fim estabelecido no artigo 21, os casos previstos em lei e
de afastamento para prestar serviços junto à Administração
Central.
§
1º - Quando o impedimento for igual ou inferior a 60 dias,
o Diretor será substituído por servidor habilitado,
conforme escala de substituição, elaborada pela Direção
da UE.
§
2º - Quando o impedimento for superior a 60 dias, o Diretor
Superintendente poderá designar Diretor pro tempore até
que o Diretor reassuma suas funções.
Artigo
23 - A vacância da função de confiança
de Diretor decorrerá de:
I - aposentadoria;
II - falecimento ou
III - rescisão de contrato de trabalho.
§
1º - Dar-se-á a rescisão do contrato de trabalho:
1 - por término do mandato;
2 - a pedido do servidor;
3
- por determinação do Diretor Superintendente.
§
2º - Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo,
poderá o Diretor Superintendente designar Diretor pro tempore.
SEÇÃO II
Do
Núcleo de Gestão Administrativa
Artigo
24
- O Núcleo de Gestão Administrativa responsabilizar-se-á
pelas ações de apoio administrativo ao processo educacional.
Parágrafo único - Ao Núcleo
de Gestão Administrativa compete a execução
das atividades de administração de pessoal, recursos
físicos, financeiros e materiais; compras, almoxarifado,
limpeza, patrimônio; segurança, zeladoria, manutenção
das instalações, equipamentos e outras pertinentes.
SEÇÃO
III
Do
Núcleo de Gestão Pedagógica e Acadêmica
Artigo
25 - O Núcleo de Gestão Pedagógica e
Acadêmica é o responsável pelo suporte acadêmico
e didático-pedagógico do processo de ensino e aprendizagem.
Parágrafo único - Ao Núcleo
de Gestão Pedagógica e Acadêmica compete a execução
das seguintes atividades:
1
- planejamento, controle e avaliação do processo
de ensino-aprendizagem;
2
- escrituração e documentação escolar;
3 - aperfeiçoamento e atualização do corpo
docente;
4 - orientação educacional e profissional;
5
- gestão dos recursos auxiliares de ensino.
Artigo
26 - Integram o Núcleo de Gestão Pedagógica
e Acadêmica:
I - as Coordenações de Área;
II
- os Conselhos de Classe;
III
- a Secretaria Acadêmica.
SUBSEÇÃO
I
Das
Coordenações de Área
Artigo
27
- As Coordenações de Área são responsáveis
pelo conjunto de ações destinadas ao planejamento do
ensino, à supervisão de sua execução,
ao controle das atividades docentes em relação às
diretrizes didático-pedagógicas e administrativas, bem
como pela otimização dos recursos físicos e didáticos
disponíveis para os cursos mantidos pelas ETEs.
Artigo
28 - Normas reguladoras das Coordenações de
Área serão expedidas pelo Conselho Deliberativo do CEETEPS.
SUBSEÇÃO II
Dos
Conselhos de Classe
Artigo
29 - O Conselho de Classe é o órgão
colegiado que terá por finalidade:
I - analisar o desempenho dos alunos da classe, individual ou
coletivamente;
II - propor medidas de natureza didático-pedagógica
e disciplinar;
III
- decidir sobre a retenção ou aprovação
de alunos da classe;
IV - opinar sobre transferências compulsórias de
alunos.
Parágrafo único
- O Conselho de Classe reunir-se-á regularmente em época
prevista no calendário escolar e, extraordinariamente, quando
convocado pelo Diretor ou, ainda, por solicitação
de dois terços de seus membros.
Artigo
30 - O Conselho de Classe será constituído
pelo Diretor, pelo responsável pelo Núcleo de Gestão
Pedagógica e Acadêmica, pelos respectivos Coordenadores
de Área, pelos professores da classe e pelo responsável
pela Secretaria Acadêmica.
§
1º - A presidência do Conselho de Classe é do
Diretor da UE, podendo ser delegada a qualquer outro membro do colegiado.
§
2º Poderão ser convidados ou convocados representantes
discentes para participar das reuniões de Conselho de Classe.
§
3º - Nas decisões, a serem tomadas por maioria simples,
sobre retenção ou promoção de alunos,
terão direito a voto apenas os professores da classe, computando
um voto para cada professor, cabendo ao presidente o voto de desempate.
§
4º - Cumpre à Direção divulgar à
comunidade escolar as decisões do Conselho de Classe.
SUBSEÇÃO III
Da
Secretaria Acadêmica
Artigo
31
- A Secretaria Acadêmica é o órgão responsável
pela escrituração escolar, pela expedição
e registro de documentos escolares, pelo fornecimento de informações
e dados para planejamento e controle dos processos e resultados do
ensino e da aprendizagem.
Parágrafo único - O responsável
pela Secretaria Acadêmica será designado pelo Diretor
Superintendente, por indicação do Diretor da Escola.
SEÇÃO IV
Do
Núcleo de Gestão de Relações Institucionais
Artigo
32
- As atividades do Núcleo de Gestão de Relações
Institucionais compreendem:
I - contatos com representantes dos empresários e dos trabalhadores,
do setor público e de outras organizações,
tendo como objetivo:
a) o acompanhamento da evolução tecnológica
e das mudanças na organização do trabalho;
b) a coleta de dados para construção e atualização
da organização curricular dos cursos e programas
de educação profissional;
c)
obtenção de subsídios para apoiar a avaliação
e a reformulação dos currículos desenvolvidos
na escola;
d) o estabelecimento de parcerias para a elaboração
e oferta de cursos e programas de educação profissional;
II - incentivo à pesquisa científica e tecnológica
na UE;
III - coordenação e supervisão de projetos
e programas institucionais desenvolvidos na UE, com financiamento
externo;
IV - gerenciamento de recursos provenientes de receitas geradas
pela prestação de serviços realizados pela
UE;
V - programação de visitas técnicas, palestras,
conferências e outros eventos de natureza científica
e tecnológica;
VI - coordenação das atividades de prestação
de serviços à comunidade.
Artigo
33 - As atividades previstas no artigo anterior incluem as
específicas de estágios que vierem a promover a integração
do aluno ao mundo do trabalho e as de acompanhamento de egressos.
TÍTULO
III
Da
Organização Curricular
CAPÍTULO
I
Da
Estrutura Curricular
Artigo
34
- O currículo do Ensino Médio será estruturado
em três séries anuais, correspondendo cada uma a dois
semestres letivos, com duração mínima anual de
800 horas e de 200 dias letivos.
§
1º - O currículo compreende:
1 - componentes curriculares que integram a Base Nacional Comum
e contribuem para consolidar a formação global comum;
2 - componentes curriculares da Parte Diversificada, conforme
dispuser a legislação federal e/ou estadual.
§
2º - Poderá ser adotada a estrutura de períodos
semestrais para a composição do total ou de parte
do currículo.
Artigo
35 - A Educação Profissional Técnica
de Nível Médio será desenvolvida em articulação
com o Ensino Médio, podendo ser oferecida de forma:
I - integrada;
II - concomitante;
III - subseqüente.
§
1º - Na Educação Profissional Técnica
de Nível Médio na forma integrada, o curso será
desenvolvido de modo a assegurar, simultaneamente, o cumprimento
das finalidades estabelecidas para a formação geral
e as condições de preparação para o
exercício de profissões técnicas, observada
a legislação vigente.
§
2º - Os cursos e programas de Educação Profissional
Técnica de Nível Médio poderão ser organizados
por módulos e estruturados em etapas com terminalidade, articulados
entre si, compondo itinerários formativos construídos
a partir de perfis profissionais de conclusão.
Artigo
36 - Os cursos de Educação Profissional de
Formação Inicial e Continuada de Trabalhadores, cujas
vagas estarão condicionadas à demanda local e/ou regional,
terão duração variável, correspondendo
a objetivos e a contextos diversificados.
Artigo
37 - Os currículos dos cursos de Educação
de Jovens e Adultos compreenderão:
I- componentes curriculares que constituem a Base Nacional Comum;
II - componentes curriculares direcionados para as áreas
profissionais, na Parte Diversificada.
Artigo
38
- A seqüência e a carga horária dos componentes
curriculares serão explicitadas em matrizes curriculares contidas
nos respectivos planos de curso, podendo sofrer adequações
anuais, mediante prévia autorização do órgão
competente.
Parágrafo único - Os cursos e programas
de educação profissional serão organizados
por áreas profissionais e poderão ser ofertados segundo
itinerários formativos.
CAPÍTULO
II
Dos
Estágios
Artigo
39
- Os estágios, em suas diversas modalidades, serão realizados
em locais que tenham efetivas condições de proporcionar
aos alunos experiências profissionais ou de desenvolvimento
sócio cultural ou científico, pela participação
em situações reais de vida e de trabalho no seu meio.
§
1º - Toda atividade de estágio será curricular
e supervisionada.
§
2º - O estágio poderá ser realizado no ambiente
da própria escola desde que esta possua as condições
suficientes para sua efetivação.
Artigo
40
- A matriz curricular do curso de educação profissional
indicará a carga horária mínima a ser cumprida,
quando o estágio profissional for obrigatório para o
aluno.
Parágrafo único - O aluno que comprovar
exercer ou ter exercido funções correspondentes às
competências profissionais desenvolvidas à luz do perfil
profissional de conclusão do curso, poderá ser dispensado,
no todo ou em parte, do cumprimento da carga horária mínima
do estágio obrigatório, mediante avaliação
pela escola.
Artigo
41 - O estágio profissional obrigatório poderá
ser desenvolvido em etapa posterior aos demais componentes curriculares,
desde que previsto no plano do respectivo curso e desde que o aluno
esteja matriculado.
Artigo
42
- A sistemática de orientação, supervisão
e avaliação dos estágios, bem como a operacionalização
de sua execução ou dispensa, será elaborada pela
UE, consoante diretrizes expedidas pelo CEETEPS, respeitada a legislação.
CAPÍTULO
III
Do
Aproveitamento de Estudos e Avaliação de Competências
Artigo
43
- Para fins de prosseguimento de estudos, a pedido do aluno ou de
seu responsável, se menor, a escola deverá avaliar as
competências adquiridas pelo aluno:
I - em componentes curriculares ou cursos, concluídos com
aproveitamento e devidamente comprovados, na própria escola
ou em outras escolas;
II - em estudos realizados fora do sistema formal de ensino;
III
- no trabalho ou na experiência extra-escolar.
§
1º - A Direção designará comissão
de professores destinada a avaliar as competências e emitir
parecer conclusivo sobre a dispensa parcial ou total de componentes
da série ou módulo, valendo-se, para tanto, do exame
de documentos, entrevistas, provas escritas ou práticas ou
de outros instrumentos de avaliação compatíveis.
§
2º - O disposto neste artigo, incluído o parágrafo
anterior, aplica-se, no que couber, à dispensa de componentes
curriculares do Ensino Médio.
Artigo
44
- O aluno retido em qualquer módulo da educação
profissional ou série do Ensino Médio poderá
optar por cursar apenas os componentes curriculares em que foi retido,
ficando dispensado daqueles em que obteve promoção,
mediante solicitação do próprio aluno ou, de
seu responsável legal, se menor.
TÍTULO
IV
Do
Regime Escolar
CAPÍTULO
I
Do
Ingresso
Artigo
45 - Será garantida divulgação pública
da abertura de inscrições para ingresso nos cursos e
programas oferecidos pelas ETEs, com indicação dos requisitos,
condições e sistemática do processo.
Artigo
46 - A abertura de inscrições para ingresso
nos cursos de Ensino Médio e Educação Profissional
será divulgada em edital publicado na Imprensa Oficial.
Parágrafo único - O ingresso nos
cursos das classes descentralizadas, instaladas mediante convênio,
obedecerá ao estabelecido no objeto e no respectivo plano
de trabalho do convênio.
Artigo
47
- Por razões de ordem didática e/ou administrativa que
os justifiquem, poderão ser utilizados procedimentos diversificados
para ingresso, sendo os candidatos deles notificados na ocasião
de sua inscrição.
CAPÍTULO
II
Da
Classificação
Artigo
48
- O aluno será classificado quando:
I - submetido a processo de classificação nas séries
ou módulos;
II - promovido na série ou módulo anterior, na própria
escola;
III
- recebido por transferência;
IV - requerer matrícula, a partir do segundo módulo
ou série, para fins de ingresso na ETE; ou
V
- estiver impedido, por caso fortuito, força maior ou outro
motivo determinante, de comprovar escolaridade anterior.
§
1º - Nos casos previstos pelos incisos III, IV e V, constitui
condição para a classificação do aluno
a correspondência entre os conhecimentos, as habilidades e
competências demonstradas por ele, por meio de avaliação,
e as previstas para determinada série ou módulo de
cada curso.
§
2º - Para proceder ao contido no inciso V deste artigo, deve
ser protocolado na Secretaria da Escola requerimento assinado pelo
interessado ou, se menor, por seu responsável, com expressa
indicação da série ou módulo em que
pretende ser classificado.
§
3º - A classificação será automática,
quando o aluno tiver sido promovido na série ou módulo
anterior, na própria Escola.
§
4º - A classificação no Ensino Médio constará
de avaliação de matérias da Base Nacional Comum
dos currículos, com os conteúdos da série imediatamente
anterior à pretendida.
§
5º - O processo de classificação será
realizado por uma comissão de três professores ou especialistas,
designados pela Direção, que avaliarão o candidato.
§
6º - A comissão indicada no parágrafo quinto
poderá valer-se na avaliação do candidato de
outros instrumentos, como entrevistas e resultados do processo de
ingresso, desde que disto seja dada ciência prévia
ao interessado.
§
7º - A comissão de professores ou especialistas apresentará
ao Diretor relatório do processo, no prazo de cinco dias,
com parecer final conclusivo.
§
8º - No prazo de cinco dias úteis, contados a partir
da ciência do interessado, caberá pedido de reconsideração
ao Diretor da Unidade de Ensino.
CAPÍTULO III
Da
Reclassificação
Artigo
49
- A reclassificação do aluno poderá ocorrer por:
I - proposta de professor ou professores do aluno, com base em resultados
de avaliação diagnóstica ou
II - por solicitação do próprio aluno ou de
seu responsável, se menor, mediante requerimento dirigido
ao Diretor da UE, até cinco dias úteis, contados a
partir da publicação do resultado final do Conselho
de Classe.
Artigo
50
- O processo de reclassificação deverá estar
concluído em até dez dias letivos, contados a partir
do requerimento do aluno.
Artigo
51
- A reclassificação definirá a série ou
módulo em que o aluno deverá ser matriculado, a partir
de parecer elaborado por comissão de professores, para tanto
designada pela Direção da Escola.
Parágrafo único - A comissão
de que trata o caput deste artigo avaliará o aluno:
1 - obrigatoriamente, por meio de avaliações e/ou
de documentos comprobatórios de estudos anteriores concluídos
com êxito, na própria escola ou em outros estabelecimentos
e
2 - subsidiariamente, por meio de outros instrumentos, tais como
entrevistas, relatórios, a critério da unidade escolar.
Artigo
52
- O Conselho de Classe poderá reclassificar o aluno retido
por freqüência que apresentou rendimento satisfatório
durante o semestre/ano letivo, à vista dos fundamentos indicados
no artigo 76.
Capítulo
IV
Da
Matrícula
Artigo
53 - A matrícula inicial do aluno será efetuada
mediante requerimento do pai ou responsável ou do próprio
candidato, quando maior de idade, conforme indicado no calendário
escolar.
§
1º - Constará do requerimento a concordância expressa
a este Regimento Comum e às outras normas em vigor nas ETEs.
§
2º - No ato da matrícula, o candidato deverá
apresentar os documentos exigidos pela escola.
§
3º - A matrícula inicial será confirmada no prazo
de cinco dias letivos, a contar do início da série/módulo,
ficando esta sujeita a cancelamento no caso da falta consecutiva
do aluno durante o referido período, sem justificativa.
§
4º - Será autorizada a matrícula inicial durante
os primeiros trinta dias do período letivo, para preenchimento
das vagas remanescentes.
Artigo
54
- São condições para matrícula nos cursos
e programas de educação profissional o atendimento às
condições expressas na legislação, neste
Regimento e:
I - na Formação Inicial e Continuada do Trabalhador:
apresentar os requisitos estabelecidos para cada curso/programa;
II
- na Educação Profissional Técnica de Nível
Médio, no módulo inicial:
a) ter concluído o Ensino Fundamental, no caso da articulação
entre a Educação Profissional Técnica de
Nível Médio e o Ensino Médio dar-se de forma
integrada, ou
b) estar cursando o Ensino Médio, no caso da articulação
entre a Educação Profissional Técnica de
Nível Médio e o Ensino Médio dar-se de forma
concomitante, ou
c)
ter concluído o Ensino Médio, no caso da articulação
entre a Educação Profissional Técnica de
Nível Médio e o Ensino Médio dar-se de forma
subseqüente;
III - na Educação Profissional Técnica de Nível
Médio, a partir do segundo módulo, por classificação
ou reclassificação.
Artigo
55
- São condições para matrícula no Ensino
Médio:
I - na primeira série: ter concluído o Ensino Fundamental
ou ter ocorrido sua classificação para freqüentar
a série, atendidas as condições expressas na
legislação e neste Regimento;
II - a partir da segunda série: por classificação
ou reclassificação.
Artigo
56
- As matrículas serão efetuadas em época prevista
no calendário escolar.
§
1º - Não haverá matrícula condicional.
§
2º - Perderá o direito à vaga o aluno evadido
da escola que não formalizar por escrito sua desistência,
por meio de trancamento de matrícula, em até 15 dias
consecutivos de ausência, independente da época em
que ocorrer.
§
3º - O trancamento de matrícula a que se refere o parágrafo
anterior será admitido, a critério da Direção
da UE, ouvido o Conselho de Classe, uma vez por série/módulo,
ficando o retorno do aluno condicionado:
1 - à existência do curso, série ou módulo,
no período letivo e turno pretendidos;
2 - ao cumprimento de eventuais alterações ocorridas
no currículo.
CAPÍTULO
V
Do
Agrupamento dos Alunos
Artigo
57
- A composição das classes e de turmas será determinada
a partir de critérios pedagógicos com a finalidade de
favorecer a aprendizagem dos alunos e otimizar os recursos disponíveis.
Parágrafo único - Na Educação
Profissional Técnica de Nível Médio poderão
ser organizadas turmas ou classes compostas por alunos matriculados
e egressos do Ensino Médio.
Artigo
58
- O número ideal de alunos por classe será de 40, observada
a área mínima de 1,2 m² por aluno.
Artigo
59
- Nas aulas práticas de laboratório, de campo, oficinas,
ou salas-ambiente, as classes poderão ser agrupadas ou divididas
em turmas para atender às peculiaridades de cada atividade,
às instalações e equipamentos disponíveis
na UE, às normas de segurança pessoal e coletiva ou
à legislação específica do curso.
Parágrafo único - As classes serão
divididas em turmas exclusivamente nas aulas em que as atividades
didáticas, previstas nas matrizes curriculares e nos planos
de trabalho docente dos componentes ou projetos, indicarem tal necessidade,
de acordo com o disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO
VI
Da
Transferência
Artigo
60
- As transferências serão expedidas, quando solicitadas
pelo aluno ou, se menor de idade, por seu responsável.
Artigo
61
- As transferências serão recebidas a qualquer época,
obedecida a legislação em geral e a específica
de cada curso, desde que atendidas as seguintes condições:
I - avaliação de competências desenvolvidas
na escola de origem e análise do histórico escolar,
carga horária e matriz curricular, com parecer favorável
da Comissão de Professores designada pela Direção
para tanto;
II - existência de vaga.
§
1º - Atendidas as condições estabelecidas no
caput deste artigo, a escola poderá receber transferência
de alunos:
1 - para o módulo ou série inicial a qualquer tempo,
se não houver candidatos remanescentes da listagem de classificação
do processo de ingresso;
2 - para o módulo ou série inicial, decorridos os
trinta dias de prazo estipulado para a matrícula inicial,
conforme disposto no § 4º do artigo 53 deste Regimento;
3
- para as séries ou módulos seguintes ao inicial.
§
2º - Se a demanda de candidatos for superior ao número
de vagas disponíveis, a UE deverá estabelecer processo
especial de seleção, com divulgação
pública prévia dos critérios e procedimentos
aos interessados.
Artigo
62 - As transferências para os cursos de Educação
Profissional de Nível Técnico e para o Ensino Médio
far-se-ão pelos mínimos legais exigidos.
Artigo
63
- Sempre que houver diversidade entre os currículos, a UE poderá
recorrer ao processo da reclassificação, observadas
as normas legais vigentes.
Artigo
64 - Nos casos de transferências recebidas, a Escola
poderá exigir do aluno adaptação total ou parcial
de componentes curriculares não cursados, obedecidas as normas
em vigor.
CAPÍTULO
VII
Da
Avaliação do Ensino e da Aprendizagem
Artigo
65
- A avaliação no processo de ensino-aprendizagem tem
por objetivos:
I - diagnosticar competências prévias e adquiridas,
as dificuldades e o rendimento dos alunos;
II
- orientar o aluno para superar as suas dificuldades de aprendizagem;
III - subsidiar a reorganização do trabalho docente;
IV
- subsidiar as decisões do Conselho de Classe para promoção,
retenção ou reclassificação de alunos.
Artigo
66
- A verificação do aproveitamento escolar do aluno compreenderá
a avaliação do rendimento e a apuração
da freqüência, observadas as diretrizes estabelecidas pela
legislação.
Artigo
67
- A avaliação do rendimento em qualquer componente curricular:
I - será sistemática, contínua e cumulativa,
por meio de instrumentos diversificados, elaborados pelo professor,
com o acompanhamento do Coordenador de Área e
II - deverá incidir sobre o desempenho do aluno nas diferentes
situações de aprendizagem, considerados os objetivos
propostos para cada uma delas.
Parágrafo
único - Os instrumentos de avaliação
deverão priorizar a observação de aspectos
qualitativos da aprendizagem, de forma a garantir sua preponderância
sobre os quantitativos.
Artigo
68
- As sínteses de avaliação do rendimento do aluno,
parciais ou finais, elaboradas pelo professor, serão expressas
em menções correspondentes a conceitos, com as seguintes
definições operacionais:
| Menção |
Conceito |
Definição
Operacional |
| MB |
Muito
Bom |
O
aluno obteve excelente desempenho no desenvolvimento das competências
do componente curricular no período. |
| B |
Bom |
O
aluno obteve bom desempenho
no desenvolvimento das competências do componente curricular
no período. |
| R |
Regular
|
O
aluno obteve desempenho
regular no desenvolvimento das competências do componente
curricular no período. |
| I |
Insatisfatório |
O
aluno obteve desempenho
insatisfatório no desenvolvimento das competências do componente
curricular no período. |
§
1º - As sínteses parciais, no decorrer do ano/semestre
letivo, virão acompanhadas de diagnóstico das dificuldades
detectadas, indicando ao aluno os meios para recuperação
de sua aprendizagem.
§
2º - As sínteses finais de avaliação,
elaboradas pelo professor após concluído cada módulo
ou série, expressarão o desempenho global do aluno
no componente curricular, com a finalidade de subsidiar a decisão
sobre promoção ou retenção pelo Conselho
de Classe.
Artigo
69
- Os resultados da verificação do rendimento do aluno
serão sistematicamente registrados, analisados com o aluno
e sintetizados pelo professor numa única menção.
Parágrafo único - O calendário
escolar preverá os prazos para comunicação
das sínteses de avaliação aos alunos e, se
menores, a seus responsáveis.
Artigo
70 - Ao aluno de rendimento insatisfatório durante
o semestre/ano letivo, serão oferecidos estudos de recuperação.
§
1º - Os estudos de recuperação constituir-se-ão
de atividades, com recursos e metodologias diferenciados, reorientação
da aprendizagem, diagnóstico e atendimento individualizados.
§
2º - Os resultados obtidos pelo aluno nos estudos de recuperação
integrarão as sínteses de aproveitamento do período
letivo.
Artigo
71
- Durante o semestre letivo, os professores se reunirão para
estudo e reflexão do desenvolvimento do processo de ensino
e aprendizagem, por classe, série/módulo ou área.
Artigo
72
- A verificação do rendimento escolar nos cursos e programas
de formação inicial e continuada obedecerá à
legislação, aplicando-se, no que couber, as normas deste
Regimento Comum.
CAPÍTULO
VIII
Do
Controle de Freqüência
Artigo
73
- Para fins de promoção ou retenção, a
freqüência terá apuração independente
do rendimento.
Artigo
74
- Será exigida a freqüência mínima de 75%
do total de horas de efetivo trabalho escolar, considerando o conjunto
dos componentes curriculares.
CAPÍTULO IX
Da
Promoção e Retenção
Artigo
75 - Será considerado promovido no módulo ou
série o aluno que tenha obtido rendimento suficiente nos componentes
e freqüência mínima estabelecida no artigo anterior,
após decisão do Conselho de Classe.
Artigo
76 - O Conselho de Classe decidirá a promoção
ou retenção, à vista do desempenho global do
aluno, expresso pelas sínteses finais de avaliação
de cada componente curricular.
Parágrafo único - A decisão
do Conselho de Classe terá como fundamento, conforme a situação:
I - a possibilidade de o aluno prosseguir estudos na série
ou módulo subseqüente;
II - o domínio das competências/habilidades previstas
para o módulo/série ou para a conclusão do
curso;
III
- na educação profissional, para fins de conclusão
do curso, o domínio das competências profissionais
que definem o perfil de conclusão.
Artigo
77 - O aluno com rendimento insatisfatório em até
três componentes curriculares, exceto na série ou módulo
final, a critério do Conselho de Classe, poderá ser
classificado na série/módulo subseqüente em regime
de progressão parcial, desde que preservada a seqüência
do currículo, devendo submeter-se, nessa série/módulo,
a programa especial de estudos.
§
1º - A retenção em componentes curriculares cursados
em regime de progressão parcial não determina a retenção
na série ou módulo regulares.
§
2º - O aluno poderá acumular até três componentes
curriculares cursados em regimes de progressão parcial, ainda
que de séries ou módulos diferentes.
§
3º - Os alunos em regime de progressão parcial, respeitados
os limites previstos nos parágrafos anteriores, poderão
prosseguir estudos nas séries ou módulos subseqüentes.
Artigo
78 - Será considerado retido na série ou módulo,
quanto à freqüência, o aluno com assiduidade inferior
a 75% no conjunto dos componentes curriculares.
Artigo
79 - Será considerado retido na série ou módulo,
após decisão do Conselho de Classe, quanto ao rendimento,
o aluno que tenha obtido a menção I:
I - em mais de três componentes curriculares; ou
II - em até três componentes curriculares e não
tenha sido considerado apto pelo Conselho de Classe a prosseguir
estudos na série ou módulo subseqüente; ou
III
- nas séries/módulos finais em quaisquer componentes
curriculares, incluídos os de série(s) ou módulo(s)
anterior(es), cursados em regime de progressão parcial.
CAPÍTULO
X
Dos
Diplomas e Certificados
Artigo
80 - Ao aluno concluinte de curso com aproveitamento será
conferido ou expedido:
I - diploma de técnico, quando se tratar de habilitação
profissional, satisfeitas as exigências relativas:
a) ao cumprimento do currículo básico do curso e
do estágio supervisionado, se obrigatório e
b)
à apresentação de certificado de conclusão
do Ensino Médio ou equivalente;
II - certificado de conclusão de módulo ou curso,
tratando-se de:
a) módulos de curso técnico; ou
b)
cursos de formação inicial ou continuada, conforme
previsto na legislação;
III - certificado:
a) de conclusão de Ensino Médio, para fins de prosseguimento
de estudos;
b)
outros, conforme previsto no caput do artigo 6º, identificando
o curso realizado, contendo os conteúdos desenvolvidos
e a carga horária cumprida.
Artigo
81
- A UE poderá expedir declaração correspondente
aos componentes curriculares cursados com aproveitamento.
TÍTULO
V
Do Pessoal
CAPÍTULO
I
Do
Pessoal Técnico-Administrativo
Artigo
82
- O quadro de pessoal técnico-administrativo da UE será
fixado em regulamento próprio.
Artigo
83 - As exigências de habilitação ou
qualificação do pessoal técnico e administrativo
serão as fixadas em legislação específica,
inclusive a legislação de ensino, quando se tratar de
especialista em educação.
Artigo
84 - O recrutamento de pessoal técnico e administrativo
será precedido de concurso público, conforme dispuser
a legislação e o Regimento do CEETEPS.
Artigo
85
- As atribuições dos órgãos e as competências
de seus responsáveis, não explicitadas neste Regimento,
serão objeto de regulamentação própria,
aprovada pelo Conselho Deliberativo do CEETEPS
Artigo
86
- O horário de trabalho dos servidores da UE, observadas a
legislação em vigor e as normas próprias do CEETEPS,
será fixado de acordo com as necessidades do ensino, atendidas
as peculiaridades da escola.
Artigo
87
- Cabe aos servidores técnicos e administrativos a fiel observância
dos preceitos exigidos para manutenção da ordem, da
dignidade e da disciplina na UE.
Artigo
88 - As penas disciplinares infligíveis aos servidores
técnicos e administrativos, exercentes de função
autárquica, estatutários, bem como as competências
para a sua aplicação, são as estabelecidas no
Estatuto dos Servidores Técnicos e Administrativos do CEETEPS.
CAPÍTULO II
Do
Corpo Docente
Artigo
89 - Respeitada a legislação, serão
fixadas, com relação aos professores, por meio de normas
próprias do CEETEPS:
I - as exigências de habilitação e qualificação;
II - as formas de recrutamento, contratação e substituição;
III - a carreira, a jornada de trabalho e o sistema de remuneração.
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições
deste capítulo aos Auxiliares de Instrução,
no que couber.
Artigo
90
- São direitos dos membros do corpo docente:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica,
do Plano Plurianual de Gestão da escola e do Plano Escolar;
II - participar das alterações que visem a reorientar
o planejamento inicial da escola;
III - candidatar-se ou concorrerem em eleições para
representante em conselhos, comissões, bancas, instituições
auxiliares, para Coordenador de Área e Diretor, desde que
habilitado;
IV
- ser atendido em diferentes opções de horários
de trabalho, respeitada a organização da UE e os direitos
dos alunos;
V - reunir-se no recinto da UE, desde que sem prejuízo das
atividades letivas, para tratar de assuntos do ensino ou da Instituição;
VI
- ter asseguradas condições de trabalho na UE;
VII - participar de atividades voltadas à pesquisa e à
prestação de serviços à comunidade;
VIII
- participar de cursos de capacitação e atualização
profissional;
IX - ser ouvido em suas reclamações e pedidos.
Artigo
91
- São deveres dos membros do corpo docente:
I - elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica
da UE, o Plano de Curso e as orientações do CEETEPS;
II - zelar pela aprendizagem dos alunos;
III
- estabelecer estratégias de recuperação para
alunos de menor rendimento e dar ciência delas aos mesmos;
IV - participar dos períodos dedicados ao planejamento, à
avaliação e ao desenvolvimento profissional;
V
- cumprir os dias letivos e as horas-aula estabelecidas pela legislação;
VI - preparar as aulas e material didático de apoio, bem
como as atividades de recuperação;
VII
- informar os alunos no início do período letivo do
plano de trabalho docente;
VIII - manter em dia os assentamentos escolares e observar os prazos
fixados para encaminhamento dos resultados;
IX
- atender às orientações dos responsáveis
pelas atividades pedagógicas e Coordenação
de Área, nos assuntos referentes à análise,
planejamento, programação, avaliação,
recuperação e outros de interesse do ensino;
X - estabelecer com alunos, colegas e servidores um clima favorável
à ação educativa e em harmonia com as diretrizes
gerais fixadas pela UE;
XI
- colaborar nos assuntos referentes à conduta e ao aproveitamento
dos alunos;
XII - comparecer às solenidades e reuniões de finalidade
pedagógica ou administrativa, dos órgãos coletivos
e das instituições auxiliares de que fizer parte;
XIII
- colaborar com as atividades de articulação da UE
com as famílias e a comunidade.
Artigo
92
- É vedado aos membros do corpo docente:
I - durante as aulas ocupar-se de assuntos ou utilizar materiais
e equipamentos alheios ao processo ensino-aprendizagem;
II - servir-se das funções para fazer proselitismo
e estimular nos alunos atitudes ou comportamentos atentatórios
à moral e às normas disciplinares;
III
- dar aulas particulares remuneradas aos alunos da turma sob sua
regência;
IV - aplicar penalidade aos alunos;
V
- fumar nas salas de aulas, laboratórios, oficinas e outras
dependências com aulas em desenvolvimento, atendendo à
legislação pertinente;
VI - desrespeitar o aluno, quanto a suas convicções
políticas, religiosas, a suas condições sociais
e econômicas, a sua nacionalidade, a suas características
étnicas, individuais e intelectuais;
VII
- apresentar posturas que comprometam o trabalho escolar;
VIII - suspender as aulas ou dispensar os alunos antes do seu término;
IX - retirar equipamentos e materiais da UE sem autorização
da Direção;
X - utilizar equipamentos, materiais e dependências da unidade
para uso particular.
Artigo
93
- As penas disciplinares aplicáveis ao Diretor da Escola, aos
professores e auxiliares de instrução são as
de :
I - repreensão;
II - suspensão;
III - dispensa, por justa causa.
Artigo
94
- A competência para aplicação de penas disciplinares
previstas no artigo anterior, observando-se, sempre, os princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, será
do:
I - Diretor da Escola para os incisos I e II, quando tratar-se de
professores e auxiliares de instrução;
II
- Diretor Superintendente para os incisos I, II e III, quanto tratar-se
de Diretor da Escola, professores e auxiliares de Instrução.
TÍTULO
VI
Dos
Direitos, Deveres e do Regime Disciplinar do Corpo Discente
CAPÍTULO
I
Dos
Direitos
Artigo
95 - São direitos dos alunos:
I - ter acesso e participação nas atividades escolares,
incluindo as atividades extraclasse proporcionadas pela UE;
II - participar na elaboração de normas disciplinares
e de uso de dependências comuns, quando convidados pela Direção
ou eleitos por seus pares;
III
- ser informado, no início do período letivo, dos
planos de trabalho dos componentes curriculares do módulo
ou série em que está matriculado;
IV - ter garantia das condições de aprendizagem e
de novas oportunidades mediante estudos de recuperação,
durante o período letivo;
V
- receber orientação, tanto educacional como pedagógica,
individualmente ou em grupo;
VI - ser respeitado e valorizado em sua individualidade, sem comparações
ou preferências;
VII
- ser ouvido em suas reclamações e pedidos;
VIII - recorrer dos resultados de avaliação de seu
rendimento, nos termos previstos pela legislação;
IX
- ter garantida a avaliação de sua aprendizagem, de
acordo com a legislação;
X - recorrer à Direção ou aos setores próprios
da UE para resolver eventuais dificuldades que encontrar na solução
de problemas relativos a sua vida escolar, como: aproveitamento,
ajustamento à comunidade e cumprimento dos deveres;
XI
- concorrer à representação nos órgãos
colegiados, nas instituições auxiliares e no órgão
representativo dos alunos;
XII - requerer ou representar ao Diretor sobre assuntos de sua vida
escolar, na defesa dos seus direitos, nos casos omissos deste Regimento.
Artigo
96
- Os órgãos representativos dos alunos terão
seus objetivos voltados à integração da comunidade
escolar visando a maior participação do processo educativo
e à gestão democrática da UE.
Parágrafo único - A UE propiciará
condições para a instituição e o funcionamento
de órgãos representativos dos alunos.
CAPÍTULO II
Dos
Deveres
Artigo
97 - São deveres dos alunos:
I - conhecer, fazer conhecer e cumprir este Regimento e outras normas
e regulamentos vigentes na escola;
II - comparecer pontualmente e assiduamente às aulas e atividades
escolares programadas, empenhando-se no êxito de sua execução;
III
- respeitar os colegas, os professores e demais servidores da escola;
IV - representar seus pares no Conselho de Classe, quando convocado
pela Direção da Escola;
V
- cooperar e zelar na conservação do patrimônio
da escola, concorrendo também para que se mantenha a higiene
e a limpeza em todas as dependências;
VI - indenizar prejuízo causado por danos às instalações
ou perda de qualquer material de propriedade do CEETEPS, das instituições
auxiliares, ou de colegas, quando ficar comprovada sua responsabilidade;
VII
- trajar-se adequadamente em qualquer dependência da escola,
de modo a manter-se o respeito mútuo e a atender às
normas de higiene e segurança pessoal e coletiva.
CAPÍTULO
III
Das
Proibições
Artigo
98 - É vedado ao aluno:
I - ocupar-se, durante as atividades escolares, de qualquer atividade
ou utilizar materiais e equipamentos alheios a elas;
II - fumar no recinto da escola, nos termos da legislação
pertinente;
III
- promover coletas ou subscrições ou outro tipo de
campanha, sem autorização da Direção;
IV - praticar quaisquer atos de violência física, psicológica
ou moral contra pessoas;
V
- introduzir, portar, guardar ou fazer uso de substâncias
entorpecentes ou de bebidas alcoólicas, ou comparecer embriagado
ou sob efeito de tais substâncias no recinto da UE;
VI - portar, ter sob sua guarda ou utilizar qualquer material que
possa causar riscos a sua saúde, a sua segurança e
a sua integridade física, bem como as de outrem;
VII
- retirar-se da unidade durante o horário escolar e da residência
de alunos (alojamentos), sem autorização;
VIII - apresentar posturas que comprometam o trabalho escolar.
Artigo
99 - As UEs elaborarão, com participação
da comunidade escolar, as normas de convivência, consoante diretrizes
que serão estabelecidas pelo CEETEPS.
CAPÍTULO IV
Das
Penalidades
Artigo
100
- A inobservância das normas disciplinares fixadas nos termos
dos artigos 97 e 98 sujeita o aluno às penas de repreensão
por escrito, de suspensão e de transferência compulsória
pelo Diretor da UE.
§
1º - A penalidade de suspensão poderá ser sustada
pela Direção, quando atingidos os efeitos educacionais
esperados.
§
2º - A penalidade de suspensão poderá ser substituída
por atividades de interesse coletivo, ouvido o Conselho Tutelar.
§
3º - No caso de transferência compulsória, deverá
ser referendado pelo Conselho de Escola e, quando menor, deverá
ser notificado o Conselho Tutelar.
§
4º - É assegurado ao aluno o direito de ampla defesa.
Artigo
101 - A ocorrência disciplinar deverá ser comunicada:
I - quando o aluno for menor de 18 anos, em qualquer caso, a seu
responsável;
II - à autoridade policial do município, se for considerada
grave;
III
- ao Conselho Tutelar, se for considerada grave, quando o aluno
for menor de idade.
TÍTULO VII
Dos
Direitos e Deveres dos Pais ou Responsáveis
CAPÍTULO
I
Dos
Direitos
Artigo
102
- São direitos dos pais ou responsáveis:
I - serem informados sobre a proposta pedagógica da UE;
II - serem informados sobre a freqüência e rendimento
dos alunos, incluindo as propostas de recuperação
quando o aluno apresentar rendimento insatisfatório;
III
- participarem das instituições auxiliares, conforme
legislação;
IV - recorrerem dos resultados de avaliação do rendimento
do aluno, conforme dispuser este Regimento e a legislação,
se menor;
V
- solicitarem reclassificação de seu filho, se menor;
VI - representarem seus pares no Conselho de Escola.
CAPÍTULO
II
Dos
Deveres
Artigo
103
- São deveres dos pais ou responsáveis:
I - comparecerem às reuniões programadas pela escola,
para informação sobre a proposta pedagógica;
II - responsabilizarem-se por danos ao patrimônio público
e privado, causados pelo aluno menor de idade pelo qual são
responsáveis;
III
- colaborarem no desenvolvimento das atividades de recuperação
propostas pelo professor;
IV - acompanharem, durante o período letivo, a freqüência
e rendimento do aluno pelos quais são responsáveis;
V
- atenderem às convocações da Direção
da UE.
TÍTULO VIII
Das
Instituições Auxiliares
Artigo
104
- O Conselho Deliberativo poderá reconhecer como Instituições
Auxiliares, as pessoas jurídicas de direito privado, sem finalidade
lucrativa, com estatutos próprios, que tenham como objetivo
colaborar no aprimoramento do processo educacional, na assistência
ao aluno e aos demais membros da comunidade escolar e na integração
família-escola-comunidade.
Parágrafo único - O Conselho Deliberativo
fixará os critérios para reconhecimento e avaliações
periódicas das Instituições Auxiliares.
Título IX
Das
Disposições Gerais e Finais
Artigo
105
- A Direção organizará seu horário de
atividades de forma a assegurar que os diferentes períodos
de funcionamento da UE contem com sua assistência e serviços.
Artigo
106
- Serão objeto de avaliações periódicas:
a) institucionais, as unidades de ensino;
b) das metas na gestão, os dirigentes das ETEs.
Artigo
107
- Os dispositivos previstos neste Regimento aplicam-se, no que couber,
aos cursos de educação à distância.
Parágrafo único - As peculiaridades
decorrentes do regime especial de organização dos
cursos de educação à distância serão
indicadas nos respectivos projetos de cursos, conforme dispõe
a legislação.
Artigo
108
- Os documentos produzidos, recebidos e acumulados no exercício
das funções e atividades públicas das ETEs serão
preservados, selecionados e conservados, segundo normas e procedimentos
técnicos, atendida a legislação, com objetivos
de:
I - assegurar e facilitar o acesso à informação
para a comunidade interna e externa;
II - promover maior eficiência da administração
e melhor atendimento ao público;
III
- constituir e preservar a memória e a história da
educação e da instituição.
Artigo
109 - Este Regimento estará sujeito a revisões
periódicas, atendendo às sugestões de adequações
solicitadas pela UE e aos dispositivos legais.
Artigo
110 - As matérias constantes deste Regimento, passíveis
de regulamentação, serão elaboradas por uma comissão
designada pela Administração Central do CEETEPS, consultadas
as ETEs.
Artigo
111
- Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Diretor
Superintendente do CEETEPS.
Artigo
112
- As diretrizes e regulamentações expedidas pelo CEETEPS
e as normas e orientações elaboradas pelas ETES, previstas
neste Regimento, inclusas aquelas do artigo anterior, constituirão
o anexo regimental de cada unidade de ensino.
Parágrafo único - A Direção
promoverá o livre acesso da comunidade escolar a este Regimento
e respectivo anexo, por meios diversos.
Artigo
113
- Este Regimento entra em vigor na data da publicação
da respectiva Deliberação do Conselho Deliberativo do
CEETEPS, dando-se ciência ao Conselho Estadual de Educação.
TÍTULO
X
Da
Disposição Transitória
Artigo
Único - Os atuais ocupantes da função
de confiança de Diretor de Escola cumprirão o mandato
de quatro anos, para o qual foram designados, podendo ser reconduzidos
na mesma UE, nos termos previstos no § 3º, do artigo 18
deste Regimento, somente se estiverem exercendo o primeiro mandato.
Regimento
comum 13.06.06.mrf